
A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, advoga o princípio da promoção da utilização sustentável dos recursos hídricos, estabelecendo uma taxa de recursos hídricos que visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às actividades susceptíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, bem como os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade da águas. Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, o qual disciplina a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa em matéria de gestão dos recursos hídricos.
Quem está sujeito ao pagamento da taxa de recursos hídricos?
São sujeitos passivos da taxa de recursos hídricos todas as pessoas singulares ou colectivas que realizem as seguintes utilizações dos recursos hídricos, independentemente de estarem ou não munidas dos respectivos títulos de utilização:
- a utilização privativa da águas do domínio público hídrico do Estado;
- a descarga, directa ou indirecta, de efluentes sobre os recursos hídricos, susceptível de causar impacte significativo;
- a extracção de materiais inertes do domínio público hídrico do Estado;
- a ocupação de terrenos ou planos de água do domínio público hídrico do Estado;
- a utilização de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, susceptível de causar impacte significativo.
De que depende o valor da taxa de recursos hídricos a pagar?
A taxa pela utilização de águas do domínio público hídrico do Estado depende do fim a que a mesma se destina, do volume de água utilizado e do coeficiente de escassez;
A taxa devida pela descarga de efluentes depende da quantidade de poluente;
A taxa devida pela extracção de inertes do domínio público hídrico do Estado depende do volume de inertes extraídos;
A taxa pela ocupação do domínio público hídrico do Estado depende do fim da ocupação e da área ocupada;
A taxa pela utilização de águas sujeitas a planeamento e gestão públicas depende do fim a que as mesmas se destinam e do volume utilizado.
Quando se paga a taxa?
A taxa é paga até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que a mesma se reporta, sendo que, quando o título de utilização possua validade inferior a um ano, o pagamento é prévio à emissão do próprio título.
Qual o destino das taxas?
As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são aplicadas do seguinte modo:
- no financiamento das actividades que tenham por objectivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos;
- no financiamento das acções de melhoria do estado das águas e dos ecossistemas associados;
- na cobertura dos demais custos incorridos na gestão dos recursos hídricos, objecto de utilização e protecção.
Como é feito o pagamento da taxa de recursos hídricos?
O pagamento da taxa de recursos hídricos pode ser feito em moeda corrente, por cheque, débito em conta, transferência bancária ou vale postal, devendo ser realizado por débito em conta sempre que o sujeito passivo constitua pessoa colectiva e o título possua validade igual ou superior a um ano
Onde deve efectuar o registo?
ARH do Norte, I.P.
Rua Formosa, 254 4049-030 PORTO PORTUGAL
tel.: + 351 223 400 000
fax: +351 226 073 043
